Serviços do IAS
Serviço de Apoio a Crianças e Jovens
- Presta serviço de apoio a crianças e jovens com problemas de crescimento ou de inadaptação, tanto de ordem individual, como de ordem familiar e ambiental;
- Através da colaboração com instituições particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades públicas e da prestação de apoio aos tribunais na sequência da entrada em vigor do Regime de Protecção Social, procura contribuir para o crescimento saudável e integração social deste grupo de pessoas. O serviço de apoio e protecção a este grupo de população tem como objectivo ajudar a vencer os desafios próprios do crescimento e seja construída uma relação positiva com a sociedade;
- Presta assistência técnica e apoio de recursos para Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equipamentos sociais no âmbito de serviço de apoio a crianças e jovens.
- .
- Serviço de Adopção
- Adopção de crianças emparelhadas pelo Instituto de Acção Social
- Adopção de filhos do cônjuge / menores definidos
- Adopção de menores no Interior da China por cidadãos chineses de entre os residentes da RAEM
- Adopção de crianças de Macau por residentes do exterior
- Preparação para adopção
- Perguntas frequentes sobre a adopção
- Informações
- Descarregar
Serviço de Adopção
Objectivo da adopção A adopção tem como objectivo estabelecer entre o adoptante e o adoptando um vínculo semelhante ao da filiação natural, mediante sentença decretada pelo tribunal. Requisitos gerais para a adopção ●A adopção apenas é decretada pelo tribunal quando estiverem preenchidos todos os requisitos abaixo indicados, ou seja,
Requisitos exigidos ao candidato a adoptante e ao adoptando ●Podem adoptar conjuntamente quando reúnam qualquer um dos requisitos que se seguem:
●Pode adoptar individualmente quem reúna qualquer um dos seguintes requisitos:
A par disso, o candidato a adoptante não deverá ter mais de 60 anos de idade à data em que o adoptando lhe foi confiado e a diferença de idades entre o candidato a adoptante e o adoptado deve ser, em princípio, superior a 18 anos e inferior a 50. ●Pode ser adoptado quem reúna qualquer um dos requisitos que se seguem:
A par disso, só pode ser adoptado quem também se encontre em qualquer das situações abaixo indicadas:
Consentimento para a adopção
O consentimento é sempre prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do acto. No entanto, a mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas 6 semanas após o parto.
Taxa (ou imposto) 1. Os serviços prestados pelo Instituto de Acção Social (IAS) do Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) são gratuitos.2. Os encargos decorrentes do tratamento de outros documentos necessários, do procedimento judicial, do tratamento das formalidades do pedido dos documentos de identificação do adoptado, das deslocações e alojamento no exterior, entre outros, correm por conta do candidato a adoptante. Legislação relevante:
Programa da carta de qualidade relativo ao serviço de adopção (Não é aplicável a adopção de crianças de Macau por residentes do exterior) |
«Adopção de crianças emparelhadas pelo Instituto de Acção Social»
Seguem-se os respectivos procedimentos::
Apresentação da candidatura
●Antes da apresentação da candidatura
Tendo em conta os procedimentos legais estabelecidos para a adopção, sugere-se ao candidato a adoptante que consulte com antecedência a página electrónica do Instituto de Acção Social (IAS), ligue para os números (853)83997703 ou (853)83997769, ou se desloque pessoalmente à Divisão de Serviços para Crianças e Jovens do IAS (Calçada de Santo Agostinho, n.°19, Nan Yue Commercial Centre, 10.° andar, Macau), para pedir esclarecimentos ou se informar sobre os procedimentos para a adopção, por forma a que possa ficar suficientemente preparado para a apresentação da sua candidatura ao IAS.
●Apresentação da candidatura
A comunicação da intenção de adopção pode ser efectuada por carta ou mediante o preenchimento do formulário relativo à comunicação da candidatura conjunta ou individual à adopção Nota que se encontra disponível na página electrónica do IAS, ou através de carta, devidamente assinada pelo(s) candidato(s) a adoptante(s), devendo tal comunicação, depois de acompanhada dos documentos necessários à avaliação da candidatura à adopção, ser entregue pessoalmente ou enviada pelo correio para o IAS (Estrada do Cemitério, n.° 6).
Para a avaliação da candidatura à adopção, é necessário que o candidato a adoptante apresente os seguintes documentos, nomeadamente:
- Documentos de identificação do candidato a adoptante;
- “Requerimento para adopção conjunta / individual”;Nota
- “Relatório médico do requerente à adopção” Nota (É necessário que o candidato a adoptante se submeta à avaliação a efectuar pelo centro de saúde da área da sua residência ou pelo Hopital Kiang Wu);;
- Certificado de Registo Criminal, o qual poderá ser obtido na Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) (e, ainda, enviado directamente ao IAS, mediante requerimento a apresentar à DSI). Caso necessite do apoio do IAS na obtenção do certificado de registo criminal do exterior, é necessário descarregar a “Declaração de consentimento” a partir da página electrónica do IAS, a qual, depois de devidamente preenchida, deve ser entregue no IAS, juntamente com o formulário ou carta da qual conste a comunicação relativa à intenção de adopção;
- Comprovativo de estado civil;
- Comprovativo da situação económica e financeira (por ex.: prova de rendimentos de trabalho, prova da propriedade de móveis e imóveis, caderneta bancária, etc.);
- Comprovativo das habilitações literárias;
- Documentos de identificação dos membros do agregado familiar e outros documentos.
Avaliação para a adopção
No prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação da intenção de adopção, instruída com todos os elementos necessários, o IAS toma a iniciativa de contactar o candidato a adoptante e passa-lhe uma declaração comprovativa da sua comunicação, sendo efectuado o estudo da candidatura nos três meses subsequentes. O técnico do IAS responsável pelo serviço de adopção contacta, por iniciativa própria, o candidato e efectua uma avaliação que incide, nomeadamente, sobre o estado de saúde do candidato, as características da sua personalidade, o seu modo de vida, o estado civil, as razões para a adopção, a sua capacidade de cuidar das necessidades do adoptando, bem como, a sua atitude e idoneidade para educar crianças. O IAS poderá ainda solicitar ao candidato a adoptante a apresentação de outros dados ou comprovativos, quando a particularidade da situação em que se encontra o mesmo assim o requeira. É de notar que a entrega, fora do prazo, no IAS, dos documentos necessários afectará a respectiva candidatura à adopção.
Caso o candidato a adoptante reúna os requisitos para adoptar a criança emparelhada pelo IAS, este emitirá e entregará ao candidato a adoptante a “Notificação sobre a candidatura a adopção (emparelhamento da criança pelo IAS)”.
Quando a candidatura à adopção não for aceite pelo IAS, este realizará uma audiência com o candidato a adoptante, durante a qual serão explicadas as razões pelas quais não foi aceite a candidatura e o “Ofício contendo a resposta não favorável à candidatura” será entregue ao seu requerente que comprova ter recebido através da sua assinatura.
No caso de estar inconformado com a decisão do IAS, o candidato a adoptante pode, nos termos legais, apresentar recurso junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM, no prazo de 20 dias a contar da data, quer seja da recepção pessoal do “Ofício contendo a resposta não favorável à candidatura”, mediante a assinatura do candidato a adoptante, quer do envio do ofício pelo IAS. Em simultâneo, o respectivo requerimento, juntamente com as alegações, devem ser entregues no IAS.
Emparelhamento do adoptando
O IAS procede ao emparelhamento do adoptando de acordo com a vontade e as exigências do candidato a adoptante que preencha os requisitos para a adopção. Antes da atribuição da confiança administrativa, o IAS determina um prazo para o requerente e o adoptando conviverem, para se poder avaliar a conveniência para as duas partes de viverem em conjunto.
Período de pré-adopção
O período de pré-adopção tem, geralmente, uma duração não superior a um ano, durante o qual o IAS procede ao respectivo acompanhamento através de fiscalizações e avaliações. Decorrido este período, ou quando considere verificadas as condições para a adopção antes de findo o período de pré-adopção, o IAS elabora um relatório social concludente e entrega-o ao Ministério Público, fornecendo também uma cópia ao candidato a adoptante.
Sentença judicial
O candidato deve apresentar o requerimento para adopção no prazo de um ano depois de lhe ter sido entregue o relatório social concludente pelo IAS. No requerimento, deve alegar os factos que demonstram o preenchimento dos requisitos gerais previstos na lei, acompanhado do relatório social atrás referido e dos demais documentos relacionados.
É indispensável a instauração do processo judicial, pois, é só depois de decretada a adopção por sentença judicial que se estabelece um vínculo entre o candidato a adoptante e o adoptando, juridicamente reconhecido.
Nota: Os impressos podem ser descarregados na página electrónica do IAS ou obtidos pessoalmente na Divisão de Serviços para Crianças e Jovens do IAS.
«Adopção de filhos do cônjuge / menores definidos»
Seguem-se os respectivos procedimentos:
Apresentação da candidatura
●Antes da apresentação da candidatura
Tendo em conta os procedimentos legais estabelecidos para a adopção, sugere-se ao candidato a adoptante que consulte com antecedência a página electrónica do Instituto de Acção Social (IAS), ligue para os números (853)83997703 ou (853)83997769, ou se desloque pessoalmente à Divisão de Serviços para Crianças e Jovens do IAS (Calçada de Santo Agostinho, n.°19, Nan Yue Commercial Centre, 10.° andar, Macau), para pedir esclarecimentos ou se informar sobre os procedimentos para a adopção, por forma a que possa ficar suficientemente preparado para a apresentação da sua candidatura ao IAS.
●Apresentação da candidatura
A comunicação da intenção de adopção pode ser efectuada por carta ou mediante o preenchimento do formulário relativo à comunicação da candidatura conjunta ou individual à adopção que se encontra disponível na página electrónica do IAS, ou através de carta, devidamente assinada pelo(s) candidato(s) a adoptante(s), devendo tal comunicação, depois de acompanhada dos documentos necessários à avaliação da candidatura à adopção, ser entregue pessoalmente ou enviada pelo correio para o IAS (Estrada do Cemitério, n.° 6).
Para a avaliação da candidatura à adopção, é necessário que o candidato a adoptante apresente os seguintes documentos, nomeadamente:
- Documentos de identificação do candidato a adoptante (e do adoptando, quando este esteja definido);
- “Requerimento para adopção conjunta / individual”;Nota
- “Relatório médico do requerente à adopção”(É necessário que o candidato a adoptante se submeta à avaliação a efectuar pelo centro de saúde da área da sua residência ou pelo Hopital Kiang Wu);;
- Certificado de Registo Criminal, o qual poderá ser obtido na Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) (e, ainda, enviado directamente ao IAS, mediante requerimento a apresentar à DSI). Caso necessite do apoio do IAS na obtenção do certificado de registo criminal do exterior, é necessário descarregar a “Declaração de consentimento” a partir da página electrónica do IAS, a qual, depois de devidamente preenchida, deve ser entregue no IAS, juntamente com o formulário ou carta da qual conste a comunicação relativa à intenção de adopção;
- Comprovativo de estado civil;
- Comprovativo da situação económica e financeira (por ex.: prova de rendimentos de trabalho, prova da propriedade de móveis e imóveis, caderneta bancária, etc.);
- Comprovativo das habilitações literárias;
- Documentos de identificação dos membros do agregado familiar e outros documentos.
Avaliação para a adopção
No prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação da intenção de adopção, instruída com todos os elementos necessários, o IAS toma a iniciativa de contactar o candidato a adoptante e passa-lhe uma declaração comprovativa da sua comunicação, sendo efectuado o estudo da candidatura nos três meses subsequentes. O técnico do IAS responsável pelo serviço de adopção contacta, por iniciativa própria, o candidato e efectua uma avaliação que incide, nomeadamente, sobre o estado de saúde do candidato, as características da sua personalidade, o seu modo de vida, o estado civil, as razões para a adopção, a sua capacidade de cuidar das necessidades do adoptando, bem como, a sua atitude e idoneidade para educar crianças. O IAS poderá ainda solicitar ao candidato a adoptante a apresentação de outros dados ou comprovativos, quando a particularidade da situação em que se encontra o mesmo assim o requeira. É de notar que a entrega, fora do prazo, no IAS, dos documentos necessários afectará a respectiva candidatura à adopção.
Caso o candidato a adoptante reúna os requisitos para adoptar o filho do cônjuge ou menor definido, o IAS emite e entrega ao candidato a adoptante o “Certificado de confiança administrativa” , confirmando, para efeitos de adopção, a permanência do menor a seu cargo.
Quando a candidatura à adopção não for aceite pelo IAS, este realizará uma audiência com o candidato a adoptante, durante a qual serão explicadas as razões pelas quais não foi aceite a candidatura e o “Ofício contendo a resposta não favorável à candidatura” será entregue ao seu requerente que comprova ter recebido através da sua assinatura.
No caso de estar inconformado com a decisão do IAS, o candidato a adoptante pode, nos termos legais, apresentar recurso junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM, no prazo de 20 dias a contar da data, quer seja da recepção pessoal do “Ofício contendo a resposta não favorável à candidatura”, mediante a assinatura do candidato a adoptante, quer do envio do ofício pelo IAS. Em simultâneo, o respectivo requerimento, juntamente com as alegações, devem ser entregues no IAS.
Período de pré-adopção
O período de pré-adopção tem, geralmente, uma duração não superior a três meses ou a um ano, consoante se trate de adopção de filhos do cônjuge ou de menores definidos, durante o qual o IAS procede ao respectivo acompanhamento através de fiscalizações e avaliações. Decorrido este período, ou quando considere verificadas as condições para a adopção antes de findo o período de pré-adopção, o IAS elabora um relatório social concludente e entrega-o ao Ministério Público, fornecendo também uma cópia ao candidato a adoptante.
Sentença judicial
O candidato deve apresentar o requerimento para adopção no prazo de um ano depois de lhe ter sido entregue o relatório social concludente pelo IAS. No requerimento, deve alegar os factos que demonstram o preenchimento dos requisitos gerais previstos na lei, acompanhado do relatório social atrás referido e dos demais documentos relacionados.
É indispensável a instauração do processo judicial, pois, é só depois de decretada a adopção por sentença judicial que se estabelece um vínculo entre o candidato a adoptante e o adoptando, juridicamente reconhecido.
Nota: Os impressos podem ser descarregados na página electrónica do IAS ou obtidos pessoalmente na Divisão de Serviços de Crianças e Jovens do IAS.
«Adopção de menores no Interior da China por cidadãos chineses de entre os residentes da RAEM»
Seguem-se os respectivos procedimentos:
Apresentação da candidatura
●Antes da apresentação da candidatura
Tendo em conta os procedimentos legais estabelecidos para a adopção, sugere-se ao candidato a adoptante que consulte com antecedência a página electrónica do Instituto de Acção Social (IAS), ligue para os números (853)83997703 ou (853)83997769, ou se desloque pessoalmente à Divisão de Serviços para Crianças e Jovens do IAS (Calçada de Santo Agostinho, n.°19, Nan Yue Commercial Centre, 10.° andar, Macau), para pedir esclarecimentos ou se informar sobre os procedimentos para a adopção, por forma a que possa ficar suficientemente preparado para a apresentação da sua candidatura ao IAS.
●Apresentação da candidatura
A comunicação da intenção de adopção pode ser efectuada por carta ou mediante o preenchimento do formulário relativo à comunicação da candidatura conjunta ou individual à adopçãoNota 1 que se encontra disponível na página electrónica do IAS, ou através de carta, devidamente assinada pelo(s) candidato(s) a adoptante(s), devendo tal comunicação, depois de acompanhada dos documentos necessários à avaliação da candidatura à adopção, ser entregue pessoalmente ou enviada pelo correio para o IAS (Estrada do Cemitério, n.° 6).
Para a avaliação da candidatura à adopção, é necessário que o candidato a adoptante apresente os seguintes documentos, nomeadamente:
- Documentos de identificação do candidato a adoptante (e do adoptando, quando este esteja definido);
- “Requerimento para adopção conjunta / individual”;Nota 1
- “Relatório médico do requerente à adopção”Nota 1(É necessário que o candidato a adoptante se submeta à avaliação a efectuar pelo centro de saúde da área da sua residência ou pelo Hopital Kiang Wu);;
- Certificado de Registo Criminal, o qual poderá ser obtido na Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) (e, ainda, enviado directamente ao IAS, mediante requerimento a apresentar à DSI). Caso necessite do apoio do IAS na obtenção do certificado de registo criminal do exterior, é necessário descarregar a “Declaração de consentimento” a partir da página electrónica do IAS, a qual, depois de devidamente preenchida, deve ser entregue no IAS, juntamente com o formulário ou carta da qual conste a comunicação relativa à intenção de adopção;
- Comprovativo de estado civil;
- Comprovativo da situação económica e financeira (por ex.: prova de rendimentos de trabalho, prova da propriedade de móveis e imóveis, caderneta bancária, etc.);
- Comprovativo das habilitações literárias;
- Documentos de identificação dos membros do agregado familiar e outros documentos.
Avaliação para a adopção
No prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação da intenção de adopção, instruída com todos os elementos necessários, o IAS toma a iniciativa de contactar o candidato a adoptante e passa-lhe uma declaração comprovativa da sua comunicação, sendo efectuado o estudo da candidatura nos três meses subsequentesNota 2. O técnico do IAS responsável pelo serviço de adopção contacta, por iniciativa própria, o candidato e efectua uma avaliação que incide, nomeadamente, sobre o estado de saúde do candidato, as características da sua personalidade, o seu modo de vida, o estado civil, as razões para a adopção, a sua capacidade de cuidar das necessidades do adoptando, bem como, a sua atitude e idoneidade para educar crianças. O IAS poderá ainda solicitar ao candidato a adoptante a apresentação de outros dados ou comprovativos, quando a particularidade da situação em que se encontra o mesmo assim o requeira. É de notar que a entrega, fora do prazo, no IAS, dos documentos necessários afectará a respectiva candidatura à adopção.
Emissão do certificado de idoneidade para
a adopção
Concluída a avaliação da candidatura, o IAS notifica o resultado ao candidato.
Quando, após a avaliação, for confirmada a idoneidade do candidato para a adopção, o IAS passa ao candidato o certificado de avaliação de idoneidade para a adopção, assinado pelo presidente do IAS, válido por 120 dias (quando o candidato completa os 60 anos de idade durante a vigência do certificado, o prazo de validade do mesmo termina no dia anterior ao dia em que o candidato completa 60 anos).
Quando a candidatura à adopção não for aceite pelo IAS, este realizará uma audiência com o candidato a adoptante, durante a qual serão explicadas as razões pelas quais não foi aceite a candidatura e o “Ofício contendo a resposta não favorável à candidatura” será entregue ao seu requerente que comprova ter recebido através da sua assinatura.
No caso de estar inconformado com a decisão do IAS, o candidato a adoptante pode, nos termos legais, apresentar recurso junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM, no prazo de 20 dias a contar da data, quer seja da recepção pessoal do “Ofício contendo a resposta não favorável à candidatura”, mediante a assinatura do candidato a adoptante, quer do envio do ofício pelo IAS. Em simultâneo, o respectivo requerimento, juntamente com as alegações, devem ser entregues no IAS.
Apresentação da candidatura à adopção junto
do organismo de assuntos civis do Interior da China
O candidato a adoptante desloca-se ao organismo de assuntos civis do Governo Popular da cidade directamente subordinada ao Governo Popular Central, da cidade com zonas sob a sua jurisdição ou da prefeitura autónoma, ou ao organismo de assuntos civis da Administração da Prefeitura (League) da Mongólia Interior, consoante a localidade onde se encontra registada a residência permanente do adoptando, para a apresentação do seu requerimento para a adopção, acompanhado do certificado de avaliação de idoneidade para a adopção, emitido pelo IAS, e dos respectivos documentos de identificação e comprovativos, nomeadamente:
1. Bilhete de Identidade de Residente da RAEM e Salvo-Conduto concedido aos residentes de Hong Kong e Macau para a entrada e saída da China ou Salvo-Conduto de Entrada e Saída da China para os compatriotas de Hong Kong e Macau;2. Documentos comprovativos emitidos pelas autoridades competentes da RAEM, contendo dados do candidato a adoptante, nomeadamente relativos à sua idade, estado civil, filhos que tem ou não, profissão, bens e património, saúde e sanções penais que lhe foram aplicadas ou não.
Após a conclusão das formalidades relativas ao registo de adopção no interior da China, o adoptante entrega uma cópia do certificado de registo de adopção no IAS que, por seu turno, remete os respectivos dados aos serviços envolvidos, nomeadamente à Direcção dos Serviços de Identificação, para efeitos de registo.
Nota 1: Os impressos podem ser descarregados na página electrónica do IAS ou obtidos pessoalmente na Divisão de Serviços de Crianças e Jovens do IAS.
Nota 2: Quando se trate de adopção de um adoptando no interior da China já definido, o IAS, depois de obtido o consentimento do candidato a adoptante, irá solicitar, por ofício, à unidade / organismo de assuntos civis do interior da China a prestação de informações sobre o caso e, ainda, um parecer sobre a conformidade do adoptando aos requisitos estabelecidos pelo interior da China para ser adoptado. Nesta circunstância, os respectivos prazos ficarão suspensos no dia da emissão do referido ofício do IAS, os quais retomarão o seu curso a partir da data da recepção da resposta dada por escrito pelos respectivos serviços.)
«Adopção de crianças de Macau por residentes do exterior»
Apresentação do requerimentoO requerimento para a adopção deve ser dirigido directamente ao Instituto de Acção Social da Região Administrativa Especial de Macau, pelos serviços competentes do país ou Território da residência habitual do candidato ou por intermédio de entidade autorizada a exercer actividade mediadora nesta matéria.
O requerimento deve acompanhar os documentos que comprovam os seguintes requisitos:
- O consentimento dos pais do adoptando e do adoptando maior de 12 anos, ou a sua dispensa se se verificarem as condições que a justificam, nos termos da lei de Macau;
- Os serviços competentes segundo a lei da residência habitual do candidato o reconheçam como idóneo e a adopção do menor no estrangeiro como possível;
- Na lei da residência habitual do candidato está previsto um período de convivência entre o menor e o candidato suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo;
- A adopção apresenta vantagens reais para o adoptando e funda-se em motivos legítimos e seja razoável supor que entre as duas partes se venha a estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação;
- Nos termos da lei da residência habitual do candidato, a adopção produza os mesmos efeitos que os previstos na lei de Macau.
Apreciação do requerimento
O Instituto de Acção Social procede à apreciação do requerimento no prazo de 10 dias, e comunica a decisão de o aceitar ou não à entidade que haja remetido a pretensão de adoptar.
Estudo de viabilidade da adopção
Aceite o requerimento, o Instituto de Acção Social estuda a viabilidade da adopção, elabora um relatório e comunica a conclusão à entidade que remeteu a pretensão de adopter.
Confiança judicial
Quando o referido relatório conclua pela viabilidade da adopção, o Instituto de Acção Social providencia para que seja requerida a Confiança judicial.
Pré-adopção
Tendo obtido autorização para a confiança judicial e colocado o adoptando no exterior, deve proceder-se à pré-adopção para determinar a idoneidade de constituir o vínculo de adopção. Durante o período de pré-adopção, o Instituto de Acção Social e a entidade competente do local da residência habitual do candidato a adoptante acompanham, em conjunto, a evolução da situação.
Casos excepcionais
Quando seja viável a adopção em Macau de menor residente habitualmente em Macau, não é permitida a sua adopção por residente do exterior.
No entanto, caso o menor seja da nacionalidade do candidato a adoptante ou filho do cônjuge ou do unido de facto a este ou seu pupilo, pode ser permitida a sua adopção por residente do exterior, mesmo que ocorra a siutação acima referida.
Informações
Os interessados em adoptar podem comunicar por escrito ao Instituto de Acção Social da Região Administrativa Especial de Macau (Estrada do Cemitério, no 6, Macau, China), ou informar-se através do telefone (853)83997703 ou 83997769 à Divisão de Serviços para Crianças e Jovens do Instituto de Acção Social.Preparação para adopção
● Adopção→ A adopção visa conceder a uma criança, cujos pais não pretendam ou não estejam em condições de
tomar conta da mesma, uma família permanente, estável e capaz de lhe providenciar todos os
cuidados necessários e acompanhar o seu crescimento de forma saudável.
→ Por meios legais, é estabelecido entre pessoas, que não tenham um laço de sangue, um vínculo
semelhante à filiação natural.
→ O vínculo da adopção, uma vez constituído, é irrevogável, sendo um compromisso e
responsabilidade assumido pelo adoptante para toda a vida.
● Reflicta antes de adoptar
Antes de proceder à adopção, que representa uma decisão importante e de uma grande amplitude na
vida de uma pessoa, é essencial considerar com prudência e analisar todos os critérios necessários.
Deve ponderar e avaliar as suas capacidades com vista a preparar-se e estar apto para receber o novo
membro da família.
* Idade e estado de saúde
→ Podem requerer a adopção (conjunta) casais com mais de 25 anos (ou mais de 28 anos no caso de
adoptantes singulares) e desde que não tenham completado 60 anos à data em que o adoptando
lhes foi confiado. A diferença de idades entre o(s) adoptante(s) e o adoptado, em princípio, deve ser
superior a 18 anos e inferior a 50 anos.
→ O adoptante deve proceder a uma avaliação global tendo em consideração factores como a sua
idade e o estado de saúde (físico e psicológico, incluindo função fisiológica, reacção emocional,
entre outros) para se certificar que está em condições de criar o adoptado até este ser adulto e se
tornar independente. Neste sentido, é essencial ponderar se é capaz de resistir a pressões que
surjam durante o crescimento de uma criança garantindo que pode, assim, apoiá-la, por exemplo,
quando esta tiver problemas de saúde ou doenças de foro genético.
* Situação Económica
→ Deve-se ter em conta se a situação financeira e as condições da vida presente são estáveis e
ponderar sobre os encargos económicos que serão adicionados aos custos diários da família com
as despesas inerentes ao sustento de uma criança (nomeadamente as de vestuário, refeição,
habitação, transporte, educação e actividades recreativas e de lazer), sendo necessário replanificar
os próprios planos financeiros.
→ É necessário considerar se existe espaço suficiente na residência onde habita para ter certeza que
disponibiliza à criança condições habitacionais adequadas e espaço de recreio.
* Alterações ao estilo de vida
→ Para receber uma criança no seu lar, requer-se que o adoptante esteja disponível tanto para tomar
conta dos vários aspectos do quotidiano da criança como para conviver e acompanhá-la ao longo
do seu crescimento de modo a que esta se sinta com confiança e segura e desenvolva um
sentimento de proximidade com o adoptante. Por outro lado, é necessário ajustar o modo de vida e
o horário de descanso, uma vez que o tempo de lazer pessoal irá diminuir significativamente.
* Aceitação da adopção pelos adoptantes e pelos familiares
→ A filiação legal entre o adoptante e o adoptando é estabelecida por efeitos de adopção, pelo que o
casal deve cumprir os deveres de educar, sustentar e de cuidar da criança, assegurando, entre
outros aspectos essenciais, o seu desenvolvimento saudável. Ao mesmo tempo é necessário estar
ciente que tratará a criança adoptada como um filho biológico dando-lhe o mesmo amor e atenção
que dá ou daria a este último.
→ Com a adopção, o adoptando vai tornar-se num dos membros da família, pelo que a sua aceitação
pelos vários familiares é muito relevante. Neste sentido, antes de ser tomada a decisão de adoptar,
é indispensável chegar a um consenso e negociação com os membros da sua família, permitindo
que estes apoiem e ajudem a criança no sentido de facilitar a sua integração na relação familiar.
→ Caso já tenha filhos, deve ponderar sobre qual será o grau de aceitação destes face à adopção e ao
novo membro da família. Assim sendo, deve satisfazer as necessidades de ambas as crianças quer
sejam materiais ou emocionais, proporcionando-lhes a mesma educação e providenciando apoio
material e psicológico de forma equitativa para evitar que a relação familiar seja afectada pelo facto
de privilegiarem um em detrimento de outro.
Informações
Subunidade Executiva: | Divisão de Serviços para Crianças e Jovens | ||||
Endereço: | Calçada de Santo Agostinho, n.º 19, Nan Yue Commercial Centre, 10.º andar, Macau | ||||
Telefone: | 8399 7703 / 8399 7769 | ||||
Fax: | 2832 9995 | ||||
Horário de Expediente: |
|
Descarregar
Perguntas frequentes sobre a adopção
Aplicáveis a todas as modalidades de adopção
1. Qual o factor a considerar primordialmente no estabelecimento da relação adoptiva?
R: | O superior interesse da criança é o factor a considerar primordialmente no estabelecimento da relação adoptiva. |
2. Para além do Instituto de Acção Social, existem outras instituições que prestam o serviço de adopção?
R: | O Instituto de Acção Social é o único organismo da Região Administrativa Especial de Macau com competência legal para prestar o serviço de adopção. |
3. Quanto tempo demora o processo de avaliação para efeito de adopção?
R: | Em conformidade com o disposto na lei, após a recepção da comunicação sobre a pretensão de adoptar uma criança, o Instituto de Acção Social procede ao estudo da pretensão do candidato a adoptante no prazo máximo de três meses (90 dias). Para o efeito, o candidato a adoptante deve colaborar devidamente com o Instituto no sentido da conclusão da avaliação no prazo atrás referido. |
4. Quais são os efeitos da adopção?
R: | Depois de decretada a adopção, o adoptado é considerado como se fosse filho natural do adoptante, sendo extintas as relações familiares do adoptado com os seus ascendentes naturais (incluindo pais, avós, etc.) e colaterais naturais (irmãos / irmãs, tios / tias, por exemplo); o adoptado perde, em simultâneo, os seus apelidos de origem, adquirindo os apelidos do adoptante. Nos termos do disposto na lei, a adopção não é revogável, sendo definitivo o estabelecimento da relação adoptiva. |
Adopção de crianças emparelhadas pelo Instituto de Acção Social
1. Regra geral, quais são os procedimentos para adoptar uma criança?
R: | Uma vez decretada pelo Tribunal, a adopção não é revogável. Para salvaguardar o superior interesse da criança, a lei define com rigor os procedimentos de adopção que de um modo geral incluem a apresentação da candidatura, a avaliação para a adopção, o emparelhamento do adoptando, o período de pré-adopção e a proferição da sentença judicial. |
2. Qual é o organismo responsável pela avaliação para a adopção? Em que consiste concretamente a avaliação?
R: | Cabe ao Instituto de Acção Social efectuar a avaliação para a adopção, a qual incide sobre as condições do candidato a adoptante, nomeadamente no que se refere ao seu estado de saúde, personalidade, modo de vida, situação familiar e financeira, capacidade para cuidar e educar uma criança, atitude, bem como motivos que o levam a apresentar a sua candidatura, entre outros. |
3. Quais são as crianças que serão encaminhadas para a adopção?
R: | São encaminhadas para a adopção apenas as crianças que se encontram nas condições e situações previstas no Código Civil, nomeadamente, a criança que seja filha de pais incógnitos ou falecidos; aquela relativamente à qual tenha havido consentimento prévio para a adopção; aquela que tenha sido abandonada pelos pais. Regra geral, essas crianças são, em primeiro lugar, colocadas em lares de crianças e jovens e, em seguida, emparelhadas pelo Instituto de Acção Social quando o órgão judicial determine o encaminhamento das crianças em causa para a adopção. |
4. Quanto tempo demora o processo para o emparelhamento de uma criança após estar concluída a avaliação?
R: |
O candidato a adoptante avaliado como qualificado para adoptar uma criança vai receber uma notificação na qual é informado que se encontra na lista de espera de adopção do Instituto de Acção Social. Quando surgir uma criança para adopção, será feita uma avaliação, tendo em consideração a situação real e as necessidades da criança, a situação familiar dos candidatos a adoptantes, a vontade e exigência destes em relação ao género, idade, estado de saúde do adoptando, entre outros factores, seguindo-se o emparelhamento para adopção. Tendo em conta o superior interesse da criança, factor a ponderar prioritariamente no processo de adopção, bem como a longa lista de espera dos candidatos a adoptantes, não é possível determinar o tempo que demora para o emparelhamento, razão pela qual os candidatos a adoptantes devem estar suficientemente preparados a nível psicológico e aguardar com paciência. |
5. Em que consiste a revelação do estado de saúde da criança adoptanda?
R: |
Antes do emparelhamento para a adopção, o Instituto de Acção Social encaminha a criança para a realização de um exame médico e, em simultâneo, recolhe na medida do possível, informações sobre o historial clínico da família natural da criança e os cuidados que têm sido recebidos por esta, com vista à posterior revelação ao candidato a adoptante. Todavia, actualmente, não existem quaisquer testes que permitam confirmar a futura evolução do estado de saúde e do processo de desenvolvimento da criança, pelo que o candidato a adoptante deve pensar convenientemente sobre se ele próprio ou a sua família é capaz de assumir a responsabilidade para com todos os problemas relacionados com a saúde e o desenvolvimento da criança. |
6. Quais os procedimentos que se seguem ao emparelhamento?
R: | Após o emparelhamento, o Instituto de Acção Social proporciona ao candidato a adoptante oportunidades de conviver durante algum tempo com o adoptando no lar de crianças e jovens onde este foi colocado, por forma a que o Instituto possa avaliar sobre a conveniência para as duas partes de viverem em conjunto. Confirmada a conveniência, é atribuída de imediato a confiança administrativa, dando-se assim início ao período de pré-adopção, não superior a um ano, durante o qual o Instituto de Acção Social procede ao acompanhamento da situação da criança. Caso se considerem verificados os requisitos para a adopção pretendida ou esteja ultrapassado o período de pré-adopção, o Instituto procede à elaboração de um relatório social concludente. Se a conclusão for favorável à adopção, o candidato a adoptante pode apresentar ao Tribunal o requerimento para a adopção, juntamente com o relatório atrás referido, com vista a que a relação adoptiva possa ser estabelecida por sentença judicial. |
Adopção de filhos do cônjuge / menores definidos
1. Quais são os procedimentos para o estabelecimento de uma relação adoptiva entre o candidato a adoptante e filhos do cônjuge ou de quem vive em união de facto com o mesmo?
R: | No caso de se requerer a adopção de filhos do cônjuge ou de quem vive com o candidato a adoptante em união de facto, mesmo encontrando-se a viver com os filhos atrás referidos, o candidato necessita de comunicar a sua pretensão ao Instituto de Acção Social, seguindo-se nomeadamente a avaliação da pretensão, o período de pré-adopção não superior a três meses e a proferição de sentença judicial, com vista ao estabelecimento da relação adoptiva. |
Adopção de menores no Interior da China por cidadãos chineses de entre os residentes da RAEM
1. Quais as formalidades a ser tratadas em Macau antes da deslocação de residentes de Macau ao Interior da China para a apresentação de pedidos de adopção?
R: |
De acordo com a lei, ninguém pode adoptar sem que comunique essa intenção ao Instituto de Acção Social. Para o tratamento das formalidades necessárias à adopção de crianças no Interior da China, os cidadãos chineses de entre os residentes de Macau devem estar munidos do “Certificado de idoneidade para a adopção”, emitido pelo Instituto de Acção Social. Nesta conformidade, o candidato a adoptante deve comunicar por escrito a sua intenção de adopção ao Instituto de Acção Social para que este possa proceder ao estudo da sua pretensão. Caso o resultado da avaliação confirme que o candidato a adoptante está dotado da capacidade para adoptar crianças e conforme o disposto nas legislações de adopção da RAEM e do Interior da China (por exemplo, a legislação do Interior da China estipula que o pedido de adopção tem de ser apresentado em nome do casal caso o candidato a adoptante seja casado), o Instituto de Acção Social irá passar-lhe o “Certificado de idoneidade para a adopção”. |
2. Por quanto tempo é válido o “Certificado de idoneidade para a adopção”?
R: | O “Certificado de idoneidade para a adopção” é válido por 120 dias e, caso o candidato atinja 60 anos de idade antes do termo desse prazo, a vigência termina na véspera do dia em que o candidato completa 60 anos de idade. |
3. Quais os organismos do Interior da China a que se podem dirigir para o tratamento das formalidades relativas à adopção de crianças no Interior da China e a obtenção da respectiva informação?
R: | Cabe ao organismo de assuntos civis do Interior da China o tratamento das formalidades relativas ao registo para efeito de adopção, devendo o candidato a adoptante dirigir-se ao organismo de assuntos civis do local onde se encontra registado o censo do adoptando para o tratamento das formalidades relativas à adopção ou à obtenção da respectiva informação. |
4. Quais os aspectos a ter em atenção depois de ter sido efectuado o registo para o efeito de adopção no Interior da China?
R: | Concluídas as formalidades relativas ao registo no Interior da China para o efeito de adopção, o candidato a adoptante deve comunicar tal facto ao Instituto de Acção Social e, em simultâneo, entregar uma cópia do certificado de registo de adopção ao mesmo Instituto, para que este remeta os respectivos elementos à Direcção dos Serviços de Identificação e à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de registo. |
Adopção de menores no Interior da China por cidadãos não chineses de entre os residentes da RAEM
1. Quais os organismos a que se devem dirigir os cidadãos não chineses ou estrangeiros de entre os residentes da RAEM para a obtenção de informações caso pretendam adoptar crianças no Interior da China?
R: | Os cidadãos não chineses ou estrangeiros de entre os residentes da RAEM que pretendam adoptar crianças no Interior da China devem, por si próprios, pedir informações junto do Centro de Bem Estar de Crianças e de Adopção, em Beijing, na China. |
Adopção de crianças de Macau por residentes do exterior
1. Como devem proceder os residentes do exterior que pretendam adoptar crianças em Macau??
R: | Caso seja residente do exterior quem pretende adoptar crianças de Macau, para dar início ao processo de adopção, o candidato a adoptante deve apresentar o seu requerimento ao Instituto de Acção Social do Governo da RAEM, através dos serviços competentes do país ou território da sua residência habitual ou por intermédio da entidade autorizada a exercer actividade mediadora nesta matéria. |
2. Quais os pressupostos que conduzem à colocação no exterior de criança residente habitualmente em Macau com vista à adopção?
R: | Nos termos da lei, quando se mostre viável a adopção em Macau de criança residente habitualmente em Macau, não é permitida a sua colocação no exterior com vista à adopção. Nesta conformidade, a colocação no exterior de criança com vista à adopção só poderá acontecer quando não for possível a adopção da criança em Macau. |