• Apoia os indivíduos e famílias que se encontrem em situação de carência, com vista ao estabelecimento da sua função social;
  • Recorrendo a várias formas e meios, ao desenvolvimento de acções comunitárias, a fim de promover e melhorar a qualidade de vida da população.
  • Presta assistência técnica e apoio de recursos para Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) nos âmbitos dos centros de apoio à família e comunitário.
  • .
 

Apoio Financeiro

Objectivo

Assegurar o apoio social aos indivíduos ou aos agregados familiares que se encontram em situações de carência económica resultantes de factores de natureza social, de saúde e outros que exijam apoio especial, no sentido de ir ao encontro das suas necessidades básicas.

 
Modalidades

Os subsídios classificam-se em subsídio regular, subsídio eventual e subsídios especiais.

 
Subsídio regular:

O subsídio regular é atribuído às pessoas que se encontram em situação de grave carência económica.

(Vide o Regulamento Administrativo n.º6/2007, publicado no “Boletim Oficial da RAEM” n.º14, I Série, de 2 de Abril de 2007).

 
Subsídio eventual:

O subsídio eventual é atribuído a indivíduos ou a agregados familiares que se deparem com acidentes ou com necessidades especiais, causadores de carência económica, ou de agravamento da sua situação económica.

Consideram-se, entre outros, acidentes ou necessidades especiais, o pagamento de funerais, situação resultante de calamidade pública ou sinistro, prestação de cuidados a menores em situação de risco, internamento em equipamentos sociais, outros factos que originem situações de intervenção urgente, etc..

(Vide o Regulamento Administrativo n.º6/2007, publicado no “Boletim Oficial da RAEM” n.º14, I Série, de 2 Abril de 2007).

 
Subsídios especiais:

Os subsídios especiais são atribuídos a indivíduos ou agregados familiares que revelem necessidades específicas. O tipo, os critérios, as formas de atribuição e o montante dos subsídios especiais são aprovados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. O valor atribuído a título de subsídio especial não é computado para efeitos de cálculo do rendimento global do indivíduo ou do agregado familiar.

(Vide o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º18/2003, publicado no “Boletim Oficial da RAEM” n.º10, I Série, de 10 Março de 2003).

De acordo com as linhas de acção governativa do ano económico de 2003, o Governo continua a prestar apoio especial aos três tipos de famílias em situação vulnerável, designadamente famílias monoparentais, pessoas com deficiência e doentes crónicos de modo a ajudar-lhes passar um período mais difícil. Por isso, o Instituto de Acção Social pode, para além de atribuir subsídios regulares mensais aos indivíduos ou famílias, apoiar também esses indivíduos ou famílias com necessidades específicas, através da atribuição de apoios suplementares que contam com apoio para actividades de aprendizagem, apoio para cuidados médicos específicos e apoio de invalidez.

 
Requisitos(Subsídio regular e subsídio eventual)
  • Ser portador do BIR da RAEM;
  • Ter tido residência legal e ininterrupta na RAEM nos últimos 18 meses;
  • Ser verificada pelo IAS a situação de grave carência económica, tendo em vista o risco social;
  • Não possuir outros imóveis além da casa de morada da família;e
  • Deter depósito bancário e dinheiro em numerário cujo montante não excede o valor obtido através da fórmula de cômputo constante do anexo relativo ao depósito bancário e ao limite máximo do dinheiro em numerário.

Observações

  • Resposta a efectuar pelo Instituto de Acção Social no prazo de 45 dias , a contar da data de recepção dos documentos necessários apresentados pelo requerente;
  • O subsídio é conferido por um período máximo de 12 meses, podendo ser renovado por igual ou diferente período;
  • Quando termine o prazo de atribuição do subsídio. O CAS irá contactar o beneficiário para a verificação da necessidade da renovação da atribuição do subsídio em questão;
  • O pagamento dos subsídios é cancelado quando se prove que o beneficiário prestou falsas declarações ou recorreu à falsificação de documentos, só podendo ser formulado novo pedido decorrido um ano sobre a data de cancelamento, e reservando-se o IAS o direito ao apuramento da responsabilidade;
  • Considera-se que o agregado familiar é integrado pelos seguintes indivíduos: cônjuges ou pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes, afins, padrastos ou madrastas. São também considerados membros do agregado familiar os descendentes, solteiros e com idade inferior a 24 anos, que residam no exterior da Região Administrativa Especial de Macau, para efeitos de prosseguimento de estudos de ensino superior ou de licenciatura, e que estejam economicamente dependentes do agregado familiar.
  • Os beneficiários devem ser inscritos na bolsa de emprego da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, quando no decurso do prazo de atribuição de subsídio fiquem em situação de desemprego;
  • Os beneficiários devem aceitar a oferta de emprego ou participar em actividades promovidas pelo IAS ou integradas em programas especiais e cumprir os respectivos regulamentos;
  • O requerente deve cooperar com o IAS sempre que solicitado, em particular no que respeita à entrega de elementos ou prestação de informações relevantes para a avaliação da situação de carência económica;
  • O requerente deve facultar quaisquer documentos ou informações que lhes sejam solicitados pelo IAS, no prazo de 45 dias, contado da recepção da respectiva comunicação;
  • Os candidatos ou beneficiários devem comunicar imediatamente ao IAS as alterações da situação ou condições do agregado familiar (por exemplo, a sua morada, o nascimento ou falecimento dos elementos do agregado familiar, a entrada ou saída dos elementos do agregado familiar, a situação de emprego e de desemprego dos elementos do agregado familiar, o rendimento, a frequência de cursos, etc.)
  • O não levantamento de subsídio durante 3 meses consecutivos ou a ausência do beneficiário da RAEM por mais de 90 dias seguidos ou 120 dias interpolados dentro de um ano (com excepção dos beneficiários inseridos no Plano de Fixação da Residência no Interior da China) determina o cancelamento de subsídio.
  • O subsídio para resolver as dificuldades decorrentes de insuficiências económicas não deve ser utilizado para fim diverso daquele para o qual foi atribuído.
 
Requisitos (Subsídios especiais – Apoio Especial para as Famílias em Situação Vulnerável)

Apoio para actividades de aprendizagem:

  • Famílias monoparentais;
  • Com rendimento global do agregado familiar inferior ao risco social;
  • Agregados familiares que beneficiam ou vão beneficiar do subsídio regular do IAS; e
  • Com filhos que frequentem o jardim de infância, o ensino primário, o ensino secundário ou o ensino superior.
 
Apoio para cuidados médicos específicos:
  • Com rendimento global do agregado familiar inferior ao risco social;
  • Indivíduos que beneficiam ou vão beneficiar do subsídio regular; e
  • Que se confirme sofrerem permanentemente de doenças do foro psiquiátrico, anemia moderada ou grave (hemoglobina com 9 gramas ou inferior), tumor maligno, diabetes e respectivas complicações, insuficiência dos órgãos principais, lupus eritematoso disseminado, tuberculose (em fase de tratamento), indivíduos sujeitos a uma dieta líquida ou que se encontrem em fase de convalescença por terem sido ostomizados ou que, por doença, tenham de estar permanentemente acamados e que, em qualquer destas situações, não estejam internados em lares públicos ou subsidiados pelo governo ou nos estabelecimentos médicos dependentes dos Serviços de Saúde.
 

Apoio de invalidez:

  • Com rendimento global do agregado familiar inferior ao risco social;
  • Beneficiários ou beneficiários potenciais; e
  • Deficientes mentais, pessoas com ambiopia grave (ambos os olhos), deficiência auditiva grave, os que tenham sofrido a perda de membros (tais como: perda de membros quer inferiores quer superiores, perda de mão ou pé ou perda grave das funções dos dedos), os acamados permanentes cujo estado se deva à sua deficiência, paralisia (total ou parcial) e outros, desde que, em qualquer destas situações, não estejam internados nos lares públicos ou subsidiados pelo governo ou nos estabelecimentos médicos dependentes dos Serviços de Saúde.
 

Observações

  • Os indivíduos que frequentem aulas e que forem entregues aos cuidados das famílias constituídas por avós e netos terão, conforme o estipulado, igualmente direito ao apoio especial;
  • O apoio para actividades de aprendizagem, o apoio para cuidados médicos específicos e o apoio de invalidez não prejudicam o subsídio regular actualmente concedido pelo IAS;
  • O apoio para cuidados médicos específicos não é acumulável com o apoio de invalidez, podendo um deles ser acumulável com o apoio para actividades de aprendizagem;
  • Os apoios especiais são concedidos no mês seguinte àquele em que foram deferidos os requerimentos;
  • Quando cessem as condições determinantes da atribuição do apoio especial os beneficiários ou seus familiares devem informar de imediato o IAS, a fim de se proceder ao cancelamento do mesmo no mês seguinte ao da sua ocorrência. Todas as importâncias indevidamente recebidas do apoio devem ser devolvidas.
 

Formalidades e documentos necessários

  • Fotocópias do BIR do candidato e de elementos do seu agregado familiar (devem estar munidos do original do BIR para a autenticação);
  • Comprovativo de rendimento do candidato e de elementos do seu agregado familiar;
  • Comprovativos da frequência de cursos do candidato e de elementos do seu agregado familiar (por exemplo o cartão de estudante válido);
  • Atestado médico recente emitido pelos Serviços de Saúde, Hospital Kiang Wu e Hospital da Universidade de Ciências e Tecnologia de Macau, para comprovar a situação de doença ou a incapacidade para o trabalho do candidato;
  • Comprovativo da inscrição do candidato na bolsa de emprego da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;
  • Factura recente da água e da luz da habitação actual, recibo de renda, comprovativo da amortização dos empréstimos para a aquisição da habitação e documentos relativos a outras despesas;
  • Preenchimento de outros impressos elaborados pelo IAS, relacionados com os serviços solicitados;
  • O candidato permite ao IAS ter acesso aos documentos relevantes para efeitos de análise e avaliação do seu pedido.
 
Risco
social
N.º de elementos do agregado familiar Risco social
Em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2019
(em Patacas)
Novo Ajustamento do valor
Entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020
(em Patacas)
1 $4.230,00 $4.350,00
2 $7.770,00 $7.990,00
3 $10.710,00 $11.020,00
4 $13.020,00 $13.390,00
5 $14.700,00 $15.120,00
6 $16.380,00 $16.850,00
7 $18.060,00 $18.580,00
Igual ou superior a 8 $19.710,00 $20.270,00
 

Fórmula de Cômputo do Limite Máximo

dos Depósitos Bancários e Dinheiro em Numerário

Situação individual e familiar Fórmula de cômputo
Família normal RS X 6=A
Indivíduo com idade inferior a 65 anos que vive sozinho RS X 10=A
Indivíduo com idade igual ou superior a 65 anos que vive sozinho RS X 12=A
  • RS ― Risco social
  • A ― Limite máximo dos depósitos bancários e dinheiro em numerário
 

Montante da Atribuição

Subsídio Regular
                Risco social – Rendimento global da família = montante do subsídio regular
 

Subsídio Eventual

O montante do subsídio será definido consoante as despesas reais e a situação concreta do requerente.
 

Subsídio Especial – Subsídio Especial para Famílias em Situação Vulnerável

Apoio para actividades de aprendizagem

Tipo
Montante antes de ajustamento
(em Patacas)
Montante depois de ajustamento
(em Patacas) Entra em vigor a partir do
dia 1 de Janeiro de 2019
quem frequente o jardim de infância ou a escolar primária $200 por mês por pessoa $300 por mês por pessoa
quem frequente o ensino secundário $400 por mês por pessoa $500 por mês por pessoa
quem frequente o ensino superior $600 por mês por pessoa $750 por mês por pessoa

Apoio para cuidados médicos específicos

Tipo Montante antes de ajustamento
(em Patacas)
Montante depois de ajustamento
(em Patacas) Entra em vigor a partir do
dia 1 de Janeiro de 2019
quem viva sozinho e não tenha familiares na
Região Administrativa Especial de Macau
$1,000 por mês $1,200 por mês
quem tenha familiares na Região Administrativa Especial de Macau $800 por mês $1,000 por mês

Apoio de Invalidez

Tipo Montante antes de ajustamento
(em Patacas)
Montante depois de ajustamento
(em Patacas) Entra em vigor a partir do
dia 1 de Janeiro de 2019
quem viva sozinho e não tenha familiares na
Região Administrativa Especial de Macau
$800 por mês $1,000 por mês
quem tenha familiares na Região Administrativa Especial de Macau $600 por mês $750 por mês