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Inscrição para o exercício da profissão dos assistentes sociais
Página eletrónica principal da inscrição dos assistentes sociais
- Sobre os assistentes sociais – inscrição para o exercício da profissão
- Preâmbulo
- Regime da qualificação profissional dos assistentes sociais
- Regime transitório relativo às disposições legais
-
Sistema da acreditação profissional e inscrição para o exercício da profissão de assistente social
(Pedido online) - Infracções administrativas e multas
- Taxa
- Promoções e impressos
- Ligações relacionadas
- Perguntas frequentes (Q&A)
- Área de Download
- Contacte-nos
- Lista dos assistentes sociais inscritos
Preâmbulo
A Lei n.º 5/2019 (Regime da qualificação profissional dos assistentes sociais) entrou em vigor em 2 de Abril de 2020, representa um marco importante para o desenvolvimento dos assistentes sociais de Macau. Através do regime que determina a qualificação, capacidade, ética e conduta, é assegurada e elevada de forma global a qualidade profissional e o nível da capacidade do sector de acção social e, ao mesmo tempo, através da exigência da formação contínua, eleva-se de forma gradual o nível de serviços dos assistentes sociais. |
Regime da qualificação profissional dos assistentes sociais
● | Lei n.º 5/2019 da RAEM |
● | Objecto da Lei |
A presente lei estabelece o regime da qualificação profissional dos assistentes sociais da RAEM, regulando as seguintes matérias: 1) A acreditação profissional; 2) A inscrição para o exercício da profissão; 3) A disciplina relativa ao exercício da profissão. | |
● | Finalidade da Lei |
1) Assegurar que os assistentes sociais estão habilitados com a qualificação profissional; 2) Elevar de forma contínua a capacidade profissional dos assistentes sociais e a qualidade dos seus serviços; 3) Promover o desenvolvimento do Serviço Social; 4) Proteger os direitos e interesses dos utentes. | |
● | Direitos dos assistentes sociais |
1) Obter, possuir e utilizar o cartão de inscrição; 2) Utilizar o respectivo título profissional; 3) Participar em acções de formação específicas; 4) Pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas pelo Conselho Profissional dos Assistentes Sociais (CPAS); 5) Exigir à entidade patronal todos os documentos, informações e demais elementos que sejam indispensáveis para a prestação dos seus serviços; 6) Executar o respectivo trabalho em condições de dignidade, segurança e respeito pessoal e profissional, nomeadamente, a possibilidade de utilizar, na execução do trabalho de aconselhamento, um espaço independente e uma plataforma de trabalho, facultados pela entidade patronal; 7) Obter o apoio do IAS, nomeadamente no que se refere a informação jurídica, consulta especializada e serviço de aconselhamento. | |
● | Deveres dos assistentes sociais |
1) Prestar serviço com uma atitude profissional e responsável; 2) Prestigiar o bom nome da profissão; 3) Respeitar o segredo profissional; 4) Zelar pela relação mantida com os utentes, nomeadamente não retirando daí vantagens em proveito de interesses privados; 5) Comunicar, nos termos da lei ou de acordo com instruções legítimas, as situações de vulnerabilidade em que se encontram os utentes; 6) Cumprir o Código de ética profissional dos assistentes sociais. |
Regime transitório relativo às disposições legais (De 2 de Abril de 2020 a 1 de Abril de 2021)
● | Nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 5/2019, os residentes da RAEM que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam a prestar funções em entidades particulares com o título de «assistente social» têm o prazo de um ano (de 2 de Abril de 2020 a 1 de Abril de 2021), a contar daquela data, para efectuar o pedido de acreditação profissional ao CPAS. Durante este período transitório, os indivíduos atrás referidos podem continuar a exercer a profissão de assistente social e a utilizar o respectivo título até serem inscritos. |
● | Quem se encontre numa das seguintes situações, em termos de habilitações académicas, só pode apresentar o pedido no período transitório: |
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● | Os titulares do certificado de acreditação profissional obtido nos termos dos números anteriores têm um prazo de três meses, a contar da data de emissão do certificado, para efectuar o pedido de inscrição ao Instituto de Acção Social (adiante designado por IAS). |
● | Inscrição provisória |
Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 34.º da Lei n.º 5/2019, os indivíduos que tenham obtido o registo provisório da acreditação profissional de assistente social, emitido pelo CPAS (só aplicável aos indivíduos sob o regime de grandfathering que prestam funções em entidades particulares com o título de «assistente social»), podem fazer a inscrição provisória no IAS, antes da conversão do registo provisório em definitivo, e o IAS emite um cartão de inscrição provisória de assistente social. | |
● | Conversão da inscrição provisória em definitiva |
Os indivíduos que tenham obtido a inscrição provisória da acreditação profissional de assistente social emitido pelo CPAS devem, antes da confirmação do CPAS para a conversão do respectivo registo provisório em definitivo e da obtenção do certificado de acreditação profissional para o exercício da profissão, solicitar ao IAS o pedido da inscrição para o exercício da profissão de assistente social, dentro de três meses a contar do dia da emissão do referido certificado, para que a inscrição provisória seja convertida em inscrição definitiva. |
Infracções administrativas e multas
De acordo com o artigo 29.º da Lei n.º 5/2019, os assistentes sociais registados que cometem violação aos dispostos que se seguem podem ser-lhes aplicadas as multas correspondentes: |
Constitui infracção administrativa a violação das seguintes disposições: |
Multa para a infracção (MOP) |
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1 | Os assistentes sociais inscritos devem estar munidos do cartão de inscrição no exercício das suas funções e exibi-lo quando solicitado pelo utente | 500 |
2 | Na situação da suspensão ou cancelamento da inscrição da acreditação, os assistentes sociais devem, dentro de 30 dias a contar do dia a recepção da notificação efectuada para o efeito pelo IAS, devolver o cartão de inscrição ao IAS | 1,000 |
3 | Os assistentes sociais que, no decurso do prazo de validade da inscrição, sejam condenados nas penas ou medidas referidas no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2019 devem comunicar esse facto ao IAS no prazo de 30 dias, a contar da data do trânsito em julgado da respectiva sentença. | 1,500 |
4 | Em caso de alteração dos dados de identificação pessoal ou da entidade patronal, o assistente social deve comunicar esse facto ao IAS no prazo de 30 dias | 500 |
Taxa
De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 56/2020, é aprovada a tabela de taxas e a isenção de pagamento de taxas dos pedidos de acreditação profissional e de inscrição apresentados até ao dia 1 de Abril de 2021. |
Tabela de taxas |
Item |
Taxa (MOP) |
Pedido de acreditação profissional (com a emissão de certificado de acreditação profissional) | 300 |
Pedido de emissão de comprovativo de acreditação profissional | 100 |
Pedido de inscrição (com a emissão de cartão de inscrição de assistente social) | 200 |
Pedido de renovação da inscrição, reactivação da inscrição e reinscrição | 100 |
Pedido de emissão de segunda via do cartão de inscrição de assistente social | 200 |
Ligações relacionadas
Perguntas frequentes (Q&A)
1. | O que é inscrição para o exercício da profissão de assistente social? (Adiante designado por inscrição de assistente social)? | |||||||||||||||||||||||
R: É o título profissional concedido a profissionais que tenham obtido a acreditação profissional de assistente social e que queiram exercer a profissão, sendo este obrigado a inscrever-se no Instituto de Acção Social (IAS). O prazo de validade da inscrição é de 3 anos. | ||||||||||||||||||||||||
2. | Como devem os profissionais, que exerçam a profissão de assistente social a partir do dia 2 de Abril de 2020, proceder ao pedido de acreditação profissional e de inscrição? | |||||||||||||||||||||||
R.: No período de um ano, a contar do dia 2 de Abril de 2020, os assistentes sociais que exerçam funções em entidades privadas devem obrigatoriamente obter a acreditação profissional junto do CPAS e, no prazo de três meses a contar da data de emissão do certificado de acreditação profissional, efectuar o pedido de inscrição no IAS. Os indivíduos acima referidos podem continuar a exercer a profissão de assistente social e a utilizar o respectivo título até serem inscritos. | ||||||||||||||||||||||||
3. | A partir do dia 2 de Abril de 2020, relativamente aos indivíduos que ainda não estejam a desempenhar a função de assistente social, o exercício da profissão depende da inscrição para esse efeito? | |||||||||||||||||||||||
R.: Sim! A partir do dia 2 de Abril de 2020, os indivíduos que ainda não estejam a desempenhar a função de assistente social são obrigados a obter a acreditação profissional e o respectivo registo e, seguidamente, realizar a inscrição. A utilização do título profissional de assistente social só é permitida após o termo dos procedimentos acima mencionados. | ||||||||||||||||||||||||
4. | Os profissionais que desempenhem funções na área do Serviço Social em entidades públicas são obrigados a obter a acreditação profissional e a inscrição? | |||||||||||||||||||||||
R.: Os trabalhadores da Administração Pública que desempenhem funções na área do Serviço Social e que tenham obtido a acreditação profissional nos termos da lei podem utilizar a designação de “assistente social”, porém não lhes é permitida a realização da inscrição. | ||||||||||||||||||||||||
5. | Caso um indivíduo não possua habilitações académicas em Serviço Social, mas encontra-se a exercer a função de “agente de aconselhamento a alunos”, é necessário pedir a acreditação profissional e fazer a inscrição? | |||||||||||||||||||||||
R.: Não é necessário, caso não exerça a profissão com o título de “assistente social” e não possua habilitações académicas em Serviço Social, não é necessário tratar das referidas formalidades. | ||||||||||||||||||||||||
6. | É ilegal exercer a profissão profissional com o título de assistente social sem inscrição? Que consequências legais há? | |||||||||||||||||||||||
R.: Esta situação poderá constituir “usurpação de funções” contemplada no Código Penal, sendo punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. | ||||||||||||||||||||||||
7. | As entidades podem empregar indivíduos cujos pedidos de acreditação profissional e de inscrição estejam em curso para exercer o cargo de assistente social? | |||||||||||||||||||||||
R.: Nenhum indivíduo pode prestar funções com o título de assistente social sem ter obtido a inscrição. As entidades que pretendam empregar indivíduos cujos pedidos de acreditação profissional e de inscrição estejam em curso para prestar funções de assistente social, deve garantir que no momento de ingresso o assistente social já tenha obtido a inscrição. | ||||||||||||||||||||||||
8. | Indivíduos que não estejam actualmente a exercer a profissão de assistente social, podem pedir a acreditação profissional e a inscrição? | |||||||||||||||||||||||
R.: Independentemente de estarem a exercer a profissão ou não, desde que reúnam as condições previstas pela Lei, podem pedir a acreditação profissional, após a obtenção desta, poderão pedir a inscrição ao IAS. | ||||||||||||||||||||||||
9. | O que é inscrição provisória? | |||||||||||||||||||||||
R.: Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 34.º da Lei n.º 5/2019, os indivíduos que tenham obtido o registo provisório da acreditação profissional de assistente social, podem fazer a inscrição provisória no IAS, antes da conversão do registo provisório em definitivo, e ser-lhes-á emitido um cartão de inscrição provisória de assistente social pelo IAS. | ||||||||||||||||||||||||
10. | Como se processa a conversão da inscrição provisória em definitiva? | |||||||||||||||||||||||
R.: Os indivíduos que tenham obtido a inscrição provisória da acreditação profissional de assistente social devem, de acordo com o disposto, antes da confirmação do CPAS para a conversão do respectivo registo provisório em definitivo e da obtenção do certificado de acreditação profissional para o exercício da profissão, solicitar ao IAS o pedido da inscrição para o exercício da profissão de assistente social, dentro de três meses a contar do dia da emissão do referido certificado, para que a inscrição provisória seja convertida em inscrição definitiva. Caso os requerentes não tratem as formalidades da inscrição definitiva, não poderão prestar funções com o título de «assistente social». | ||||||||||||||||||||||||
11. | Há prazo para o pedido de renovação da inscrição? Quais são as condições a satisfazer? | |||||||||||||||||||||||
R.: Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 5/2019, o pedido de renovação da inscrição deve ser apresentado ao IAS com a antecedência de 60 dias em relação ao termo do prazo de validade da inscrição. Nesta conformidade, caso o assistente social deseja continuar a exercer a actividade de assistente social, após o termo da validade da inscrição, deve pedir a renovação ao IAS dentro do prazo acima mencionado, e deve satisfazer a condição do total de horas em acções de formação contínua com uma duração global não inferior a 45 horas, em três anos. | ||||||||||||||||||||||||
12. | Que consequências há caso o assistente social não tenha formulado o pedido de renovação dentro do prazo estipulado? É possível pedir a renovação? | |||||||||||||||||||||||
R.: Caso o assistente social não tenha pedido a renovação da inscrição dentro de 60 dias antes do termo do prazo de validade da inscrição, assim que cessar o período de validade, não lhe será permitido exercer as funções com o título de assistente social. Caso pretenda continuar a desempenhar a profissão de assistente social, é obrigatório a reinscrição (quando o pedido seja apresentado depois do prazo da validade, mesmo que seja um dia depois do prazo, considera-se o pedido de reinscrição), caso contrário poderá constituir crime de usurpação de funções. | ||||||||||||||||||||||||
13. | O que é a reactivação da inscrição? O que é a reinscrição? O que é a renovação? | |||||||||||||||||||||||
R.: Para cada uma das situações, por favor tenha como referência o seguinte:
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14. | Sob que condições é que a inscrição dos assistentes sociais será suspensa? | |||||||||||||||||||||||
R.: Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 5/2019, em qualquer das seguintes circunstâncias, o IAS procede à suspensão da inscrição: 1) A requerimento do assistente social; 2) Quando seja aplicada uma sanção disciplinar de suspensão da inscrição. | ||||||||||||||||||||||||
15. | Sob que condições é que a inscrição dos assistentes sociais será cancelada? | |||||||||||||||||||||||
R.: Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 5/2019, em qualquer das seguintes circunstâncias, o IAS procede ao cancelamento da inscrição:
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16. | Qual é a diferença entre o prazo limite da suspensão da inscrição e o prazo limite do cancelamento da inscrição? | |||||||||||||||||||||||
R.: O cartão de inscrição é válido por três anos. Geralmente, o prazo requerente da suspensão da inscrição não pode exceder ao restante prazo limite válido. Após o prazo da suspensão, pode requerer a reactivação da inscrição. No entanto, caso a suspensão da inscrição seja uma sanção disciplinar (o limite máximo da suspensão é de três anos conforme a lei, caso as infracções disciplinares sejam de reincidência, a suspensão da inscrição passa a ter como limite máximo cinco anos), e o prazo da suspensão seja mais do que o restante prazo limite válido, deve apresentar o pedido de reinscrição após o termo do prazo da suspensão. Por outro lado, o cancelamento da inscrição não tem um prazo limite. Após o cancelamento da inscrição deve apresentar o pedido de reinscrição. | ||||||||||||||||||||||||
17. | Em caso de extravio ou dano do cartão de inscrição, o que posso fazer? Quanto tempo demora para a emissão da segunda via do cartão? | |||||||||||||||||||||||
R.: Em caso de extravio ou dano do cartão de inscrição dentro do prazo da validade de três anos, pode ser requerida ao IAS a emissão de uma segunda via, mediante pagamento da respectiva taxa (MOP 200), e deve entregar a declaração sobre o extravio ou dano do cartão de inscrição. Normalmente, após a entrega de todos os documentos necessários e a apreciação do IAS, o requerente pode levantar o cartão em causa na hora referida no SMS emitido pelo IAS. | ||||||||||||||||||||||||
18. | Em caso de extravio do cartão de inscrição, dentro de 60 dias antes do termo do prazo de validade da inscrição, tenho de apresentar o pedido de renovação da inscrição ou o pedido da emissão da segunda via do cartão? | |||||||||||||||||||||||
R.: Em caso de extravio do cartão de inscrição dentro de 60 dias antes do termo do prazo de validade da inscrição, pode efectuar o pedido de renovação em vez de efectuar o pedido da emissão da segunda via, no entanto, deve entregar, ao mesmo tempo, a declaração sobre o extravio ou dano do cartão de inscrição. Todavia, em caso de extravio do cartão de inscrição fora de 60 dias antes do termo do prazo de validade da inscrição, deve efectuar primeiro o pedido da emissão da segunda via. | ||||||||||||||||||||||||
19. | Quais são as condições em que é necessário fazer-se a devolução do cartão de inscrição ao IAS? | |||||||||||||||||||||||
R.: Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 5/2019, nas situações da suspensão ou cancelamento da inscrição, o cartão de inscrição é devolvido ao IAS, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação efectuada para o efeito pelo IAS. Nas outras situações, incluindo a da conversão da inscrição provisória em definitiva, o do pedido da renovação e da emissão da segunda via, o requerente precisa apenas de exibir o cartão de inscrição provisória / cartão de inscrição antigo / cartão de inscrição danificado e, caso não consiga apresentar o cartão de inscrição antigo, é necessário preencher a declaração sobre o extravio ou dano do cartão de inscrição. | ||||||||||||||||||||||||
20. | Em que condições são consideradas infracções administrativas dos assistentes sociais inscritos? Quais são as consequências? | |||||||||||||||||||||||
R.: Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 5/2019, cometer violação os dispostos seguintes pode ser aplicado as multas correspondentes:
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21. | Que informações constam na lista publicada pelo IAS? Os residentes podem pedir ao IAS mais informações sobre um assistente social? | |||||||||||||||||||||||
R.: Nos termos da Lei, o IAS deve divulgar mensalmente uma lista dos assistentes sociais inscritos, da qual devem constar o nome do assistente social, o número de inscrição, a data de validade da inscrição e a situação da inscrição. Os dados pessoais do assistente social são protegidos de acordo com a lei. |
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Telefone: | 28575010 |
Endereço: | Avenida de Conselheiro Borja, Centro de Sinistrados da Ilha Verde: Regime da qualificação profissional dos assistentes sociais – Sala de atendimento |
E-mail: | infoswreg@ias.gov.mo |
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