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Convenção sobre os Direitos da Criança

1. Convenção sobre os Direitos da Criança

2. Alteração à Convenção sobre os Direitos da Criança

3. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil

4. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados

5. VIH/Sida e Direitos da Criança

6. Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional

7. Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 24.º:

“Toda a criança tem direito, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, posição económica ou nascimento, às medidas de protecção que a sua condição de menor exige, tanto por parte da sua família como da sociedade e do Estado. Toda a criança será registada imediatamente após o seu nascimento e deverá ter um nome. Toda a criança tem direito a adquirir uma nacionalidade.”

8. Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, artigo 10.°, n.° 3:

“Medidas especiais de protecção e de assistência devem ser tomadas em benefício de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação alguma derivada de razões de paternidade ou outras. Crianças e adolescentes devem ser protegidos contra a exploração económica e social. O seu emprego em trabalhos de natureza a comprometer a sua moralidade ou a sua saúde, capazes de pôr em perigo a sua vida, ou de prejudicar o seu desenvolvimento normal deve ser sujeito à sanção da lei. Os Estados devem também fixar os limites de idade abaixo dos quais o emprego de mão-de-obra infantil será interdito e sujeito às sanções da lei.”